TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.01.001052-3/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/17/2007

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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.01.001052-3/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELANTE : DIKLATEX INDL/ TEXTIL S/A

ADVOGADO : Celia Celina Gascho Cassuli e outros

APELADO : (Os mesmos)

INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO QUANTO AO MÉRITO. ATO DECLARATÓRIO.

ARTIGO 19 DA LEI N° 10.522/02. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA

ADEQUADA PARA PEDIDO DECLARATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. AMPARO CONSTITUCIONAL.

1. Tendo a União Federal desistido do recurso em relação ao mérito da sentença, por força do Ato Declaratório nº 1, publicado no

DOU de 17-11-2006, Seção I, p. 18, expedido com fundamento no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, a decisão singular não se subordina

ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 19, § 2º, do aludido diploma legal.

2. Irrelevante, in casu, o argumento de que o mandado de segurança não se presta à produção de efeitos patrimoniais em relação a

períodos pretéritos, porquanto o provimento judicial erado reveste-se de eficácia meramente declaratória.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da pretensão liminar formulada na ADIn nº 2.556/DF, entendeu

que as eções instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 constituem contribuições sociais gerais, encontrando amparo

constitucional nas disposições do art. 149 da CF.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, homologar a desistência parcial do recurso de apelação da União Federal, negar-lhe provimento no ponto
suscitado e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.01.001052-3/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-72-01-001052-3-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-17-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024