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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.01.001052-3/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : DIKLATEX INDL/ TEXTIL S/A
ADVOGADO : Celia Celina Gascho Cassuli e outros
APELADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO QUANTO AO MÉRITO. ATO DECLARATÓRIO.
ARTIGO 19 DA LEI N° 10.522/02. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA PARA PEDIDO DECLARATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. AMPARO CONSTITUCIONAL.
1. Tendo a União Federal desistido do recurso em relação ao mérito da sentença, por força do Ato Declaratório nº 1, publicado no
DOU de 17-11-2006, Seção I, p. 18, expedido com fundamento no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, a decisão singular não se subordina
ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 19, § 2º, do aludido diploma legal.
2. Irrelevante, in casu, o argumento de que o mandado de segurança não se presta à produção de efeitos patrimoniais em relação a
períodos pretéritos, porquanto o provimento judicial erado reveste-se de eficácia meramente declaratória.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da pretensão liminar formulada na ADIn nº 2.556/DF, entendeu
que as eções instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 constituem contribuições sociais gerais, encontrando amparo
constitucional nas disposições do art. 149 da CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, homologar a desistência parcial do recurso de apelação da União Federal, negar-lhe provimento no ponto
suscitado e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.