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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.08.002065-0/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NEIDE VIANA
ADVOGADO : Adalberto Marcos de Araujo
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PARANAGUÁ
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ILEGALIDADE DE DESCONTOS EM FACE DE
DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Ilegais os descontos incidentes sobre o benefício de pensão por morte percebido pela impetrante, uma vez que somente após o
deferimento do pensionamento à autora é que se habilitaram os dois filhos menores do de cujus. Inteligência do art. 76 da Lei n.º
8.213/91.
2. Posterior habilitação de outros eventuais beneficiários de pensão por morte não pode vir a prejudicar a impetrante, pois as
prestações alimentícias, nestas incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, por força de decisão judicial, não
estão sujeitas à repetição.
3. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.