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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010109-4/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : CELINA MACHADO DE MATTOS
ADVOGADO : Carlos Maurel Klein Alves
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. FIXAÇÃO DA DIB.
O marco inicial do benefício deve ser aquele mais benéfico ao autor. Dessa forma, a DIB deve ser fia na data do ajuizamento da
ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.