TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.002557-7/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.002557-7/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : JAIME GOMES BATISTA e outros

: JUREMA IOLANDA SOUZA CABRAL

: LENIRA HUBER BRAGA

: ROSANGELA SILVA DE QUADRO

: SANDRA MARA GUIMARAES RAMIRES

ADVOGADO : Leandro de Azevedo Bemvenuti e outro

APELANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG

PROCURADOR : Joaquim Paulo Garcia Godinho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF CRIMINAL DE RIO GRANDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE PARCELA RELATIVA AO IPC DE MARÇO DE 1990.

IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

– Por ocasião da passagem do regime celetista para o estatutário, levando em conta as vantagens logradas no âmbito trabalhista,

ainda que judicialmente, é de se evitar a redução do quantum remuneratório, embora não se fale em interência de coisa julgada

trabalhista frente à Justiça Federal,

– A parcela em questão (relativa ao IPC de março de 1990), que integrava a remuneração dos Autores até a Lei n.º 8.112/90, na

conversão do regime, passa a constituir vantagem pessoal, sobre a qual incidem os índices das revisões gerais de vencimentos, a ser

suprimida por posterior alteração legal do padrão remuneratório da carreira integrada pela parte autora. Entretanto, o referido

advento de novo padrão remuneratório não poderá implicar na redução dos vencimentos, só deindo de merecer os Autores o

recebimento da vantagem pessoal concedida na hipótese de instituição de padrão remuneratório que, por si só, lhes seja mais

vantajoso, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.

– Recurso dos Autores parcialmente provido. Negado provimento ao recurso da Ré e à remessa oficial.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso dos Autores, bem como negar provimento ao recurso da Ré e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.002557-7/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2006-71-01-002557-7-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 01 jun. 2025