—————————————————————-
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.002557-7/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : JAIME GOMES BATISTA e outros
: JUREMA IOLANDA SOUZA CABRAL
: LENIRA HUBER BRAGA
: ROSANGELA SILVA DE QUADRO
: SANDRA MARA GUIMARAES RAMIRES
ADVOGADO : Leandro de Azevedo Bemvenuti e outro
APELANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
PROCURADOR : Joaquim Paulo Garcia Godinho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF CRIMINAL DE RIO GRANDE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE PARCELA RELATIVA AO IPC DE MARÇO DE 1990.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
– Por ocasião da passagem do regime celetista para o estatutário, levando em conta as vantagens logradas no âmbito trabalhista,
ainda que judicialmente, é de se evitar a redução do quantum remuneratório, embora não se fale em interência de coisa julgada
trabalhista frente à Justiça Federal,
– A parcela em questão (relativa ao IPC de março de 1990), que integrava a remuneração dos Autores até a Lei n.º 8.112/90, na
conversão do regime, passa a constituir vantagem pessoal, sobre a qual incidem os índices das revisões gerais de vencimentos, a ser
suprimida por posterior alteração legal do padrão remuneratório da carreira integrada pela parte autora. Entretanto, o referido
advento de novo padrão remuneratório não poderá implicar na redução dos vencimentos, só deindo de merecer os Autores o
recebimento da vantagem pessoal concedida na hipótese de instituição de padrão remuneratório que, por si só, lhes seja mais
vantajoso, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
– Recurso dos Autores parcialmente provido. Negado provimento ao recurso da Ré e à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso dos Autores, bem como negar provimento ao recurso da Ré e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.