—————————————————————-
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.039592-0/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : DANIEL DA ROSA FALLER e outro
ADVOGADO : Jaime Roberto Pires Saraiva
APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
ADVOGADO : Edson Antonio Pizzatto Rodrigues e outros
INTERESSADO : PAULO ROBERTO KOELZER FALLER
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. PRODUTO DA ALIENAÇÃO NÃO DEVE
ULTRAPASSAR O VALOR CORRESPONDENTE A PARCELA PERTENCENTE AO DEVEDOR.
Em caso de arrematação do imóvel penhorado, deve ser reservado 50% pertencente aos filhos, incluindo-se aqueles que não
opuseram embargos, pois, se o patrimônio sujeito à eução é o do devedor, o produto da apreensão judicial não deve ultrapassar o
valor correspondente à parcela do imóvel pertencente a este, no caso, 50%. Em caso de alienação, os valores correspondentes ao
percentual dos filhos deve ser depositado judicialmente e de forma individualizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2008.
