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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.14.001270-2/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : SOMAPAR SOC/ MADEIREIRA PARANAENSE LTDA/
ADVOGADO : Roberto Machado Filho e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE UNIÃO DA VITÓRIA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA
DO JUIZ.
1. Aplica-se o disposto no § 3º do art. 475 do CPC, na redação que lhe deu a Lei nº 10.352/2001, segundo o qual não está sujeita ao
duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou
em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 2. Nos casos de sentença desprovida de eficácia preponderantemente
condenatória, esta Turma tem se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária no patamar de 10% do valor
atribuído à causa, sendo admissível a análise caso a caso, quando tal valor afigurar-se exorbitante ou ínfimo, consoante faculta o § 4º
do artigo 20 do CPC, que prevê a apreciação eqüitativa do Juiz em tais casos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.