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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.027356-2/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA SENGE
ADVOGADO : Adriana Frazao da Silva
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SINDICALIZADOS. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA LC 118/05. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O sindicato tem legitimidade para postular judicialmente direito individual homogêneo dos representados, atuando como
substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da CF.
2. Estando o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento, tem o mesmo legitimidade para, na qualidade de
substituto processual, postular em Juízo em prol dos direitos da categoria, independentemente de autorização em assembléia geral,
sendo suficiente a cláusula específica constante no respectivo estatuto. Desnecessidade de que a questão envolva a totalidade da
categoria, uma vez que o texto constitucional não faz tal exigência.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por
unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de
2005, pelo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
4. Se o direito a férias não for usufruído, seja por necessidade de serviço, seja por opção do empregado, o pagamento correspondente
objetiva apenas compensar o dano ocasionado pela perda do direito de legalmente ausentar-se do trabalho. Há um direito do servidor
que gera um dever jurídico correlato do empregador; se esse direito não foi satisfeito na forma, modo e tempo estabelecidos, as
importâncias equivalentes visam simplesmente a recompor o patrimônio jurídico lesado, inexistindo o acréscimo de riqueza nova,
imprescindível à caracterização do fato gerador do imposto de renda.
5. Não cabe exigir prova de que a conversão em pecúnia ocorreu por necessidade de serviço, porque, não obstante a opção do
servidor, o empregador poderia não concordar e determinar a fruição do afastamento.
6. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a eução por liquidação de
sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação,
a critério do contribuinte.
7. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de
prova do fato constitutivo do seu direito.
8. Caso se configure esso de eução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial,
admite-se a invocação de tal matéria em embargos à eução.
9. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento,
porque a sentença proferida foi ilíquida.
10. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
11. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR
(jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção
monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
12. Em face da existência de sucumbência recíproca, vez que o demandante foi perdedor na metade do almejado, os honorários
deverão ser compensados pelas partes, segundo autoriza o art. 21 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer de ofício da prescrição das parcelas anteriores ao ano-base de 2001 e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
