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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.001527-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : GLAUDENIR GROMOWSKI e outro
ADVOGADO : Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo e outros
APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Damiana Blanco Lopes e outros
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alvaro Sergio Weiler Junior e outros
EMENTA
SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. TR. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
1. Como os reajustes do prêmio são realizados, face aos termos contratuais firmados entre as partes, no mesmo período e patamares
das prestações do mutuário, e são praticados pelo agente financeiro, somente ele está legitimado para figurar no pólo passivo da
relação processual que questiona esses valores.
2. Mantida a aplicação da TR para reajuste do saldo devedor enquanto servir à atualização das contas de poupança.
3. É vedada a prática de anatocismo, todavia, nem a simples utilização da tabela Price, nem a dicotomia – ta de juros nominal e
efetiva – são suficientes a sua caracterização. Somente o aporte dos juros remanescentes decorrentes de amortizações negativas para
o saldo devedor caracteriza anatocismo. No caso dos autos, o eme das planilhas de evolução do financiamento demonstram sua
não ocorrência.
4. O saldo devedor deve primeiro sofrer correção monetária, para após ser amortizado.
5. Mantida a cobrança do seguro conforme contratado, não havendo falar em essividade do valor cobrado, haja vista tratar-se de
espécie sui generis, sem similar no mercado.
6. Foi seguido o critério de reajuste das prestações estipulado no contrato, qual seja a atualização pelos mesmos índices e na mesma
periodicidade do saldo devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do mutuário e dar parcial provimento ao apelo da seguradora, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.