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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.01.003317-0/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : DEIVID VEIGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Elza Mara Machado Oliveira e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF CRIMINAL DE RIO GRANDE
EMENTA
MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. SEQUELAS QUE OCASIONARAM INCAPACITAÇÃO LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO QUE POSSUÍA NA ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
Como atesta o laudo pericial, o autor encontra-se com incapacidade laboral parcial e definitiva, justificando a concessão de reforma
na graduação que possuía na ativa.
A correção monetária é devida desde a data do vencimento de cada parcela, pois corresponde à recomposição do poder de compra da
moeda corroída pela inflação.
Juros moratórios devidos no percentual de 6% ao ano, desde a citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.