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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.16.000227-8/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : ALAIS LAURINDA NUNES
ADVOGADO : Ivete Garcia de Andrade
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício
da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da
informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas
condições. Precedentes do STJ.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem), e confirmado o trabalho rural, no período
de carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,
nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
5. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e
03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação do julgado, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção
Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer
adiantadas pela parte autora.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
