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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.034320-1/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : ULTRAFERTIL S/A
ADVOGADO : Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : COPEL DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO : Luiz Geremias de Aviz e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEI N.º 10.438/2002. “SEGURO-APAGÃO”. ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE A TARIFA DE ENERGIA
ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA.
A distribuição de energia elétrica é serviço público não-compulsório, remunerado através de preço público. Assim, o encargo de
capacidade emergencial constitui sobretarifa de natureza acessória. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecendo a natureza
tarifária do “seguro-apagão”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.