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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.01.005297-5/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : PEDRO LUIZ WOLFF DE JESUS
ADVOGADO : Walter Luiz de Paiva Baracho
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Flavio Henrique Brandao Delgado e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO
CESSIONÁRIO. IPC MARÇO/90.
1. A jurisprudência vem reconhecendo a validade dos “contratos de gaveta”, consolidando-se no sentido de que há legitimidade ativa
do gaveteiro para propor a revisão do contrato das obrigações assumidas. Apenas não poderá discutir questões pessoais, tal qual o
valor da prestação com base em alegação de desrespeito as suas próprias evoluções salariais, dado que até formal transferência o
contrato e a cláusula PES vinculam-se ao mutuário original.
2. No mês de março /90, o saldo devedor, com cláusula atrelada ao indeor de poupança, deve ser corrigido pelo IPC, o mesmo
usado para corrigir as contas de poupança nesse período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da CAIXA, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.