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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.09.004627-0/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : JOAO MARIA DO PRADO e outros
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos
APELADO : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Andrea Maria Soares Quadros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
FERROVIÁRIOS INATIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 4.345/64. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Eg. STJ tem decidido que estão prescritas as ações pleiteando a complementação de aposentadoria, nos
moldes do reajuste concedido aos servidores incorporados à RFFSA pela Lei 4.345/64, posteriormente revogado pela Lei 4.564/64.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.