TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.023006-2/PR, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/19/2007

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.023006-2/PR

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE : LUIZ FERNANDO MIRA e outro

ADVOGADO : Darcy Nasser de Melo e outro

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Maria Angelica Gasparetto Pereira e outros

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA. ART. 26 DO CPC. HONORÁRIOS. DISTINÇÃO

DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA AO DIREITO. PRECEDENTES.

1. A desistência da ação é instituto de natureza processual que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Após a

citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deir de anuir

sem motivo justificado. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve

arcar com os honorários do advogado do réu, a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC (causas em que não houver

condenação).

2. Não manifestada renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, instituto de natureza material, cujos efeitos seriam eqüivalentes

à improcedência da ação, cabe a extinção do feito sem julgamento do mérito. Citado e processado o réu, o autor deve arcar com as

despesas processuais e honorários advocatícios. Precedentes: (STJ, 2ª Turma, REsp nº 555.139/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, j.

12.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 240)

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.023006-2/PR, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2004-70-00-023006-2-pr-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-09-19-2007/ Acesso em: 03 out. 2024