—————————————————————-
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.023006-2/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : LUIZ FERNANDO MIRA e outro
ADVOGADO : Darcy Nasser de Melo e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Maria Angelica Gasparetto Pereira e outros
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA. ART. 26 DO CPC. HONORÁRIOS. DISTINÇÃO
DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA AO DIREITO. PRECEDENTES.
1. A desistência da ação é instituto de natureza processual que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Após a
citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deir de anuir
sem motivo justificado. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve
arcar com os honorários do advogado do réu, a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC (causas em que não houver
condenação).
2. Não manifestada renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, instituto de natureza material, cujos efeitos seriam eqüivalentes
à improcedência da ação, cabe a extinção do feito sem julgamento do mérito. Citado e processado o réu, o autor deve arcar com as
despesas processuais e honorários advocatícios. Precedentes: (STJ, 2ª Turma, REsp nº 555.139/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, j.
12.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 240)
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.