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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.018661-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Huldo Baldoino da Silva e outros
APELANTE : CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ALTO PETROPOLIS
ADVOGADO : Jose Vendruscollo e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. ADJUDICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS.
1. A parte autora logrou comprovar satisfatoriamente a adjudicação de todos os imóveis objetos da ação de cobrança de cotas
condominiais (inclusive o Apartamento nº 206), preenchendo a inicial da ação, desta forma, o requisito do art. 283 do CPC.
2. A sentença que extinguiu o feito, assim, merece reforma, dando-se provimento, em conseqüência, ao recurso adesivo da parte
autora. Apesar da sentença não ter analisado o mérito do pedido em relação à respectiva unidade habitacional, a análise de mérito da
ação não resta prejudicada, em face do disposto no § 3º do art. 515 do CPC.
3. A obrigação de contribuir para as despesas com funcionamento e manutenção do condomínio é, conforme a orientação majoritária
da jurisprudência deste Tribunal, propter rem, ou seja acompanha a coisa, independente de seu proprietário.
4. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, tendo em vista o disposto no art. 1.336, § 1º, a multa deve ficar limitada a 2%
(dois por cento) sobre as parcelas vencidas a partir de então.
5. É direito da parte recorrer das decisões judiciais que lhe são desfavoráveis e, mesmo que as razões recursais sejam rechaçadas,
como ora estão sendo, por improcedentes e contrárias a jurisprudência predominante dos Tribunais, tal fato não implica na
condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte
autora, bem como ao recurso adesivo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.