TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.049861-1/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 01/07/2008

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.049861-1/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : LUIZA MARIA AFONSO MARTINS

ADVOGADO : Daiane Conte

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.

Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como especial.

TEMPO EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.

O segurado que ercer atividade elusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz

jus à concessão de aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da autora
e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.049861-1/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2002-71-00-049861-1-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 10 out. 2024