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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.049861-1/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : LUIZA MARIA AFONSO MARTINS
ADVOGADO : Daiane Conte
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como especial.
TEMPO EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
O segurado que ercer atividade elusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz
jus à concessão de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da autora
e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.