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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.01.004661-5/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CLINICA PSIQUIATRICA DE LONDRINA LTDA/
ADVOGADO : Sandra Aparecida Lopes Barbon Lewis e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 195, §7º DA CF/88. LEI ORDINÁRIA. ADIN 2028-5. 1. Embora a
expressão isenção contida no parágrafo 7º do artigo 195 da CF/88, o Supremo Tribunal Federal, reconhece que a hipótese é de
imunidade. Precedentes citados. 2. O art. 195, §7.º, da CF/88 ao remeter à lei o estabelecimento das exigências legais para a
concessão da imunidade o fez de forma genérica, sem referir-se à lei complementar, motivo pelo qual pode ser regulado por lei
ordinária. 3. Afastada a aplicação dos arts. 1º, 4.º, 5º e 7.º da Lei n. 9.732/98, uma vez que restringem, materialmente, as hipóteses de
imunidade estabelecidas pela Constituição. 4. Condição de entidade beneficente não demonstrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.