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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.049522-5/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : QUALIMAQ IND/ E COM/ DE MAQUINAS LTDA/
ADVOGADO : Evandro Carlos dos Santos e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A insuficiência, a essividade ou a ilegitimidade da penhora não têm o condão de suspender o prazo para oposição de embargos
à eução. No caso dos autos, no entanto, houve a peculiaridade de que a penhora não foi registrada, e, portanto, não foi ultimada,
porquanto o §4º do art. 659 do CPC vigia com redação que reza que “a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou
termo de penhora, e inscrição no respectivo registro”.
2. A Ta Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência.
3. O parcelamento do débito tributário não configura denúncia espontânea, sendo devida a multa moratória incidente.
4. Apelação parcialmente provida unicamente para afastar a multa aplicada pelo juiz singular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.