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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.039346-8/RS
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento e outros
APELADO : HOSPITASA – PROJETOS E CONSULTORIA HOSPITALAR S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS
NORMAS DO CPC. REQUISITOS.
1. Não há óbice legal à extinção de eução fiscal, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC, porque, a despeito de a Lei nº
6.830 não contemplar sanção processual para inércia do eqüente, é assente que as disposições do Código de Processo Civil
aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento regulado pela LEF, por força de seu art. 1º.
2. A extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe que: a) o impulsionamento do feito constitua ônus do demandante (ato
ou diligência somente dele exigível), b) da omissão resulte a sua paralisação, e c) haja a intimação da parte, nos termos do art. 267, §
1º, do CPC. Contudo, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A esses
requisitos a jurisprudência tem acrescido o “requerimento do demandado”, que só não será exigível quando não houver sua citação,
por desídia do próprio demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
