TRF4

TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.039346-8/RS, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/19/2008

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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.039346-8/RS

RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS

APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS

ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento e outros

APELADO : HOSPITASA – PROJETOS E CONSULTORIA HOSPITALAR S/A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS

NORMAS DO CPC. REQUISITOS.

1. Não há óbice legal à extinção de eução fiscal, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC, porque, a despeito de a Lei nº

6.830 não contemplar sanção processual para inércia do eqüente, é assente que as disposições do Código de Processo Civil

aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento regulado pela LEF, por força de seu art. 1º.

2. A extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe que: a) o impulsionamento do feito constitua ônus do demandante (ato

ou diligência somente dele exigível), b) da omissão resulte a sua paralisação, e c) haja a intimação da parte, nos termos do art. 267, §

1º, do CPC. Contudo, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A esses

requisitos a jurisprudência tem acrescido o “requerimento do demandado”, que só não será exigível quando não houver sua citação,

por desídia do próprio demandante.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.039346-8/RS, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-apelacao-civel-no-2001-71-00-039346-8-rs-relator-juiz-roger-raupp-rios-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 11 abr. 2026