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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.004655-3/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : FRANCISCO ANTONIO MONTAGNA
ADVOGADO : Waldir Francescheto e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Se ficar comprovada, mediante laudo técnico ou perícia judicial, a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve
ser reconhecida como especial e o respectivo tempo de serviço convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20, DE 1998.
O segurado que completar 34 anos de serviço antes da EC nº 20, de 1998, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com período básico de cálculo apurado de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor; negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial;
e determinar o cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.