—————————————————————-
00009 AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.04.00.037191-4/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
IMPETRADO : JUIZ FEDERAL DA 01A VF DE MARINGÁ
INTERESSADO : Diomar Agnelo da Silva
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
– A Terceira Seção do STJ sedimentou entendimento de que compete às respectivas Turmas Recursais o processamento e julgamento
de mandado de segurança impetrado contra ato de Juizado Especial. Aplicação analógica do art. 21, inciso VI, da Lei Complementar
nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
– Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.