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00009 AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.037483-6/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR : SUPERMERCADOS COMPER LTDA/
ADVOGADO : Ruy Fernando Hultmann e outros
REU : MAURILHO TADEU FAGUNDES
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIA PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
1. O caput do art. 485 do CPC pressupõe, para o cabimento da rescisória, a impugnação de decisão de mérito, inexistente na
hipótese de mera fição de honorários advocatícios, em especial na eução de título extrajudicial. 2. Ausência de pressuposto da
rescisória que importa extinção do processo sem julgamento do mérito, viável seja tomado, monocraticamente, pelo Relator.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.
