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00009 AGRAVO LEGAL EM AI Nº 2007.04.00.032611-8/PR
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 73-74
INTERESSADO : MARIA REGINA ALVARES ME
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO. ART. 20, LEI N.º 10.522/2002.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 20 da Lei n.º 10.522/2002 autoriza o arquivamento/extinção das ações eutivas, de acordo com o valor destas, não
havendo qualquer menção à necessidade de intimação da eqüente, cabendo à eqüente pugnar pela reativação da ação quando o
débito ultrapassar o limite constante no caput do artigo referido.
2. Havendo pedido expresso de arquivamento por prazo determinado, cabe à eqüente acompanhar o andamento do processo e
contagem do prazo, já que sabe quando este findará.
3. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.
