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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026692-4/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : SAVAR S/A – VEICULOS e outros
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO :
SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO
GRANDE DO SUL – SEBRAE/RS
: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL APEX-BRASIL
: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDL/ ABDI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
A limitação do número de litigantes, no caso de litisconsórcio ativo tem previsão no parágrafo único do art. 46 do CPC e se justifica
sempre que, em decorrência do número de autores, o juízo vislumbre prejuízo à rápida solução do litígio ou ao ercício de defesa.
A formação de litisconsórcio ativo entre muitas empresas, cuja condição jurídica demandará eme em face da imponibilidade do
tributo questionado, poderá comprometer a própria regularidade processual, dificultando, pela falta de juntada de documentos por
uma ou mais autoras, o processamento do feito em relação às demais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
