—————————————————————-
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.023414-5/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : TRANSPORTES NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA/
ADVOGADO : Vinicius Lubianca e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS – RECURSO DE APELAÇÃO – EFEITOS.
1. A regra geral, é de que o recurso de apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos do devedor deva ser
recebido no efeito meramente devolutivo.
2. Epcionalmente, quando relevantes os fundamentos da apelação e comprovado o risco de dano, é possível conferir-se efeito
suspensivo ao recurso.
3. No caso, presente a relevância da fundamentação, bem como o risco de dano, confere-se o efeito suspensivo.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.