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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.002339-0/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : RICIERI FRANCIO e outro
ADVOGADO : Ary de Souza Oliveira Junior e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Nirclesio Jose Zabot e outro
: Joao Carlos Bohler e outro
INTERESSADO : SANTOS GUGLIELMI E CIA/ LTDA/ e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. HABILITAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO.
1. É pertinente a decisão que dei de eminar pedido de habilitação de cessionários em processo de desapropriação que se
encontra suspenso até o trânsito em julgado de outras ações.
2. A admissão de terceiro na ação expropriatória somente cabe em favor daqueles que possam invocar a pessoal titularidade de um
direito real sobre o bem expropriado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.