—————————————————————-
00009 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.007448-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : ARISTOTELINA MARTINS GONCHOROSKI
ADVOGADO : Vilson Trapp Lanzarini e outros
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E MAIS BENÉFICA PARA
FINS DE MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE PENSÃO POR MORTE – IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 195, §
5º, DA CF/88. ART. 485, V, DO CPC. RESTITUIÇÃO. INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Consoante entendimento do Plenário do STF (Recursos Extraordinários n°s 416.827-8 e 415.454-4) não é possível a majoração do
percentual de cálculo para os benefícios de pensão concedidos anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, nos
moldes ali definidos, uma vez que viola o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, assentando que a mencionada
revisão seria contrária ao princípio constitucional que não admite “majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio
total”. 2. O acórdão violou dispositivos constitucionais, pois contrário à interpretação imprimida à norma pelo Supremo Tribunal
Federal, a quem cumpre emitir a última palavra em matéria constitucional. 3. Cuidando-se de verba destinada a alimentos,
percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é
permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos o pagamento era devido, não olvidando do princípio da
relativização incidente sobre os acórdãos prolatados nos RE nºs 416.827-8 e 415.454-4, propiciando efeitos apenas entre as partes
componentes daquelas relações processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e indeferir o pedido de restituição dos valores recebidos por força da
decisão rescindenda, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.