TRF4

TRF4, 00009 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.022445-0/SC, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 11/28/2007

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00009 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.022445-0/SC

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

REU : DERCIO ZALEUSKI e outros

ADVOGADO : Nereu Antonio da Silva

REU : DANIEL DE BRITO

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. EXPURGOS. PLANOS ECONOMICOS. BRESSER (JUN/87). O Supremo Tribunal Federal no

julgamento do RE 226855/RS – Min. Moreira Alves – Tribunal Pleno – DJ 13/10/2000, reconhecendo a natureza constitucional da

questão, entendeu que os expurgos não seriam aplicados na correção monetária do FGTS, por não terem natureza contratual, e sim

estatutária: “Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias

decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de

maio de 1990) e Collor II. – O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas

de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. – Assim, é de

aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. – Quanto à

atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há

questão de direito adquirido a ser eminada, situando-se a matéria elusivamente no terreno legal infraconstitucional. – No

tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou

na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito

adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as

atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e

Collor II.”

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.022445-0/SC, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 11/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-acao-rescisoria-no-2002-04-01-022445-0-sc-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-11-28-2007/ Acesso em: 23 jul. 2025