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00008 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.71.04.005011-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : MARLI CLAUDETE MARMITT ROESE
ADVOGADO : Sidnei Antonio Mesacasa e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 23, II DA CLPS/84.
Quando da aplicação do disposto na alínea , do inciso II, do artigo 23 da CLPS/84, é admissível apenas o limitador disposto no
próprio inciso, ou seja, 80% do valor da segunda parcela, inexistindo previsão legal para limitação da parcela edente à primeira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.