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00008 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.04.00.011228-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
IMPETRADO :
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIAO
IMPETRANTE : DANIEL DITTER CUSTODIO e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
IMPETRADO :
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
MANDADO DE SEDURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATADOS.
A conversão do agravo de instrumento na sua forma retida é a regra.
A epcionalidade, é o seu processamento que, a seu turno, só pode se dar quando a decisão de primeiro grau é suscetível de causar
lesão irreparável ao direito do agravante.
Ora, a possibilidade de lesão ao direito de alguém, está necessariamente ligada à sua existência, ou pelo menos à sua
verossimilhança.
Não é possível causar lesão a direito que não existe, ou como já dito, que pelo menos pareça ser verdade.
Não é o caso dos autos.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de fição de honorários advocatícios na eução contra a fazenda pública em vista do
disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/97.
Está correta a decisão, porque o STF epcionou a não incidência do art. 1º-D da Lei 9.494/97, tão somente à eução de valores
inferiores a sessenta salários mínimos, como se vê:”1. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos
da Fazenda Publica à “apresentação dos precatórios” e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é
razoável que seja a eutada desonerada do pagamento de honorários nas euções não embargadas, às quais inevitavelmente se
deve se submeter para adimplir o crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à eução de quantias definidas em
lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição.”
(RE-ED 420816/PR. Min. Sepulveda Pertence. 21/03/07. Tribunal Pleno).
Quanto ao indeferimento do destaque, na requisição do precatório, dos honorários advocatícios contratados, entendo correta a
decisão, pois não cabe ao Poder Judiciário, atuar em prol do interesse privado, utilizando-se dos recursos públicos destinados ao
cumprimento de suas funções institucionais. Tal prática, representaria a presunção do inadimplemento do contrato pelo cliente,
implicando em cobrança sumária da dívida, ferindo o princípio constitucional do devido processo legal, com o contraditório e a
ampla defesa. Como asseverado pelo juízo de primeiro grau, “a eução da verba honorária contratual na forma requerida pelos
equentes ofende a regra constitucional acima referida. Quer dizer, pretendem os senhores procuradores obter a reserva da
referida verba sem que se ofereça a oportunidade aos autores mandantes de comprovar que já efetuaram o pagamento da verba
honorária contratada.” Não há, portanto, verossimilhança do direito alegado, não havendo assim, possibilidade de lesão a qualquer direito. Correta a retenção do agravo. Improcede o mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, denegar a segurança, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.
