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00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.014503-3/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : MARIA HELENA GUILAMELON NUNES e outro
ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
ADVOGADO : Regina Linden Ruaro
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
O prazo prescricional aplicável ao processo de eução é o mesmo do processo de conhecimento do direito em questão, nos termos
da Súmula 150 do STF.
A prescrição intercorrente prevista na parte final do art. 3º do Decreto-Lei 4.597, de 19 de agosto de 1942, exige que, no curso da
ação, esta fique paralisada por dois anos e meio em razão da inércia do demandante. Todavia, inexistindo termo interruptivo,
conta-se o prazo qüinqüenal desde o trânsito julgado da ação de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.