TRF4

TRF4, 00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.014503-3/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 05/02/2008

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00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.014503-3/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

EMBARGANTE : MARIA HELENA GUILAMELON NUNES e outro

ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros

EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS

ADVOGADO : Regina Linden Ruaro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.

O prazo prescricional aplicável ao processo de eução é o mesmo do processo de conhecimento do direito em questão, nos termos

da Súmula 150 do STF.

A prescrição intercorrente prevista na parte final do art. 3º do Decreto-Lei 4.597, de 19 de agosto de 1942, exige que, no curso da

ação, esta fique paralisada por dois anos e meio em razão da inércia do demandante. Todavia, inexistindo termo interruptivo,

conta-se o prazo qüinqüenal desde o trânsito julgado da ação de conhecimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.014503-3/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 05/02/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-embargos-infringentes-em-ac-no-2006-71-00-014503-3-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-05-02-2008/ Acesso em: 26 jul. 2024