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00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.10.002499-5/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : CRISTINE QUEVEDO PERES
ADVOGADO : Raquel Maria de Freitas Suita e outros
EMENTA
SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL E ANUAL. DANOS MATERIAIS.
É pacífica a jurisprudência no sentido da impossibilidade de indenização por mora legislativa pela não edição de norma
regulamentando a revisão anual e geral do proventos dos servidores civis e militares federais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2008.