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00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.01.001866-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : JULIO CESAR VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO : Luiz Alberto Campello de Oliveira e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
O reconhecimento judicial acerca da ilicitude da punição disciplinar infligida a militar, consistente na prisão com duração de seis
dias, afirmada em razão da ausência de fundamentação para o ato administrativo, não tem o condão de por si só ensejar a
condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que evidenciados meros aborrecimentos a respeito da
pessoa do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao recurso, vencido o Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.