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00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.72.00.015945-1/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Vera Lucia Bicca Andujar e outros
EMBARGADO : EDENIR BERTUOL e outros
ADVOGADO : Felisberto Vilmar Cardoso e outro
EMENTA
PROCESSO EXECUTIVO. VERBA HONORÁRIA. PRONTO PAGAMENTO. NATUREZA PROVISÓRIA.
1. Promovida a eução, por título judicial ou extrajudicial, de imediato deve o juiz arbitrar a verba advocatícia em favor do
eqüente, podendo restar definitiva em caso de pagamento da dívida pelo eutado, ou em seu nome, de forma resignada, sem
oposição de embargos. Agora, havendo a oposição de embargos à eução, sejam integrais ou parciais, resta descartada aquela
fição prévia e provisória da honorária, até porque desconstituída a situação de resignação do devedor com a pedida da parte
eqüente, devendo ser outra arbitrada à ocasião da solução da ação incidental, a qual deverá contemplar ambos os processos –
eução e embargos.
2. O Código de Processo Civil não indica o momento em que deve ocorrer a fição dos honorários advocatícios no processo de
eução, ao menos não expressamente, não havendo falar em preclusão no caso de terem ou não terem sido fios no despacho
inicial, em que o Juiz determina a citação do eutado.
3. Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencido o Desembargador Federal Valdemar Capelleti, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.