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00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.71.14.000785-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
EMBARGADO : COM/ DE COMBUSTIVEIS GIOVANELLA LTDA/
ADVOGADO : Eleandro Angelo Biondo
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PIS. COMERCIANTES VAREGISTAS DE COMBUSTÍVEIS.
DECRETO-LEI Nº 2.052/83. PORTARIA 238/84, DO MINISTRO DA FAZENDA. SUSBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA
FRENTE”. ART. 6º DA LC 07/70. BASE DE CÁLCULO.
1. O Decreto-lei nº 2.052/83, estabeleceu diretrizes para a fiscalização, arrecadação e processo administrativo de cobrança da
contribuição para o PIS, e concedeu ao Ministro da Fazenda poderes para editar atos e portarias acerca da fiscalização, arrecadação e
processo administrativo de cobrança desta contribuição.
2. A Portaria 238/84 extrapolou os limites da delegação de competência dado pelo DL 2.052/83, no que tange à responsabilidade
pelo recolhimento da obrigação e a base de cálculo da contribuição, pois ao alterar marco cronológico de vital importância deste elemento do binômio fato gerador/base de cálculo, em época de inflação galopante, via oblíqua, majorou a obrigação em grande
escala.
3. A contribuição para o PIS é devida nos etos termos da LC 07/70, inclusive quanto à sua base de cálculo, qual seja, o
faturamento do sexto mês anterior, sem a incidência de correção monetária.
4. Embargos infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2007.