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00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.11.000407-6/PR
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGANTE : IVO PNEUS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Neimar Batista e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA – TAXA SELIC – CDA – NOME DOS SÓCIOS –
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA – ARTS. 149 DA CONSTITUIÇÃO E 3º, VII, DA LEI
Nº 8.315/91.
1 – Violação aos princípios da proporcionalidade e da boa-fé não caracterizada. Ausência de omissão no tocante à ta SELIC.
2 – O INSS, ao lançar o tributo não recolhido, não promove a apuração da responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica. Limita-se
a incluir seus nomes na CDA, porque, por força do art. 13 da Lei 8.620/93, a responsabilidade é objetiva. Afastado esse dispositivo,
por ser inconstitucional, a presunção de legitimidade da CDA, no tocante aos co-responsáveis, dei de existir.
3 – A contribuição, cuja renda foi transferida ao SENAR pelo art. 3º da Lei nº 8.315/91, tem origem no art. 7º da Lei nº 2.613/55 e
não se confunde com a contribuição ao INCRA, incidente sobre a folha de salários, que se filia à prevista no § 4º do art. 6º da mesma
lei.
4 – Não cabe eminar, em embargos de declaração, a incidência de dispositivos legais e constitucionais impertinentes para a
solução da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração de Ivo Pneus Ltda., Adalberto Mafra Moreno e Ivo Moreno
Ruy e acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.