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00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2007.72.99.002882-4/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : ALAMO PRENSADOS DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Rafael de Assis Horn e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : JOEL DIAS
ADVOGADO : Joel Dias
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE
ADIAMENTO DA PAUTA.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com
propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. 3. Ao postular o adiamento da pauta, cabe ao procurador
comprovar sua real impossibilidade de comparecer à sessão de julgamento, o que inocorreu no presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.