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00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.000988-0/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : RUI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Euclides de Lima Junior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO
QUANTO À JUNTADA DE PRECEDENTE PARADIGMA. SUPRESSÃO DE OFÍCIO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria
ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como
indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do STF e a Súmula nº 98 do STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha
sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido explicitada no acórdão.
2. Inadmissível o prequestionamento de dispositivos legais não suscitados no momento processual oportuno.
3. Embargos de declaração providos em parte para fins de prequestionamento.
4. Verificada a omissão do julgado ao não determinar a juntada da cópia do inteiro teor da Argüição de Inconstitucionalidade na
Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, decisão esta que embasou o acórdão, procede-se à sua supressão, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para fins de prequestionamento e suprir, de ofício, a omissão
no julgado embargado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
