TRF4

TRF4, 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.000988-0/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007

—————————————————————-

00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.000988-0/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : RUI DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Euclides de Lima Junior

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO

QUANTO À JUNTADA DE PRECEDENTE PARADIGMA. SUPRESSÃO DE OFÍCIO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de

obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria

ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como

indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do STF e a Súmula nº 98 do STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha

sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido explicitada no acórdão.

2. Inadmissível o prequestionamento de dispositivos legais não suscitados no momento processual oportuno.

3. Embargos de declaração providos em parte para fins de prequestionamento.

4. Verificada a omissão do julgado ao não determinar a juntada da cópia do inteiro teor da Argüição de Inconstitucionalidade na

Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, decisão esta que embasou o acórdão, procede-se à sua supressão, de ofício.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para fins de prequestionamento e suprir, de ofício, a omissão
no julgado embargado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.000988-0/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2005-70-00-000988-0-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 27 jun. 2026