TRF4

TRF4, 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.005691-1/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/28/2008

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00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.005691-1/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : JOAQUIM FURTADO e outros

ADVOGADO : Guilherme Belem Querne

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.

MULTA.

A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos uma

delas, devem os mesmos ser rejeitados, tampouco tendo amparo jurídico o interposto com o fim de auferir caráter infringente.

Para fins de prequestionamento, importante é que o aresto adote entendimento explícito sobre a questão, sendo desnecessária a

individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório.

Face ao caráter protelatório dos embargos, condenada a Parte Embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 538, § único,

do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.005691-1/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/28/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2004-72-00-005691-1-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-01-28-2008/ Acesso em: 03 dez. 2024