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00008 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2006.04.00.009177-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : ZELI OLIVEIRA BRUN e outro
ADVOGADO : Renato Joao Kerkhoff
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALVORADA/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. EMBARGOS DE
TERCEIRO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DEPRECADO.
1. Segundo a inteligência do art. 1.049 do CPC, a competência para julgamento dos embargos de terceiro é fia em função do
juízo que indicou o bem a ser penhorado. Em se tratando de eução por carta precatória, se o juízo deprecante requereu que a
penhora recaísse sobre determinados bens, ele é o competente para julgar os embargos de terceiro; se a precatória é genérica,
requerendo a constrição de quaisquer bens do eutado, os embargos de terceiros deverão ser julgados pelo juízo deprecado, uma
vez que, cabendo-lhe decidir sobre qual bem será apreendido, responde pelo ato de apreensão judicial.
2. Neste sentido, preleciona a Súmula nº 33 do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim redigida: “O juízo deprecado, na
eução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo
deprecante”.
3. Embora a carta precatória já tenha retornado ao juízo deprecante, permanece incólume a competência do juízo deprecado para o
julgamento dos embargos de terceiro, por se tratar de competência absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.