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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.02.010389-3/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : DORCELINA MARTINHAGO FERNANDES
ADVOGADO : Fabio Bento e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS. BOA-FÉ NÃO
CARACTERIZADA.
1. Aplica-se a pena de perdimento do veículo que conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por
infração punível com essa penalidade.
2. Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu
proprietário na prática do ilícito. A imposição da pena não pode se dissociar do elemento subjetivo nem desconsiderar a presunção
de boa-fé. Caso em que os elementos apontam para o conhecimento do ilícito pela impetrante, ao ceder o veículo ao filho. As
passagens pelo SINIVEM indicam o uso de rota alternativa para o retorno ao Brasil, e a mercadoria apreendida, a destinação
comercial.
3. A proporcionalidade não se resume à confrontação matemática de valores nominais (veículo X mercadorias X dano ao erário),
abrangendo, também as circunstâncias do caso concreto e o grau de censura adequado ao ilícito praticado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
