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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.023724-7/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : COMPENSADOS E LAMINADOS LAVRASUL S/A
ADVOGADO : Henrique Gaede e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 05A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.
COMPENSAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05.
1. O ICMS integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
2. O art. 3º da Lei Complementar 118/05 passou a ser aplicável a partir de 9 de junho de 2005, inclusive aos prazos ainda em curso.
Nas ações ajuizadas antes dessa data, aplica-se a orientação no sentido de que o contribuinte tem cinco anos para solicitar a
restituição de valores, contados da homologação, que deve ser feita pela autoridade fiscal no prazo máximo de cinco anos do fato
gerador, sob pena de se dar a homologação tácita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Alendre Rossato da Silva Ávila, negar provimento à apelação da impetrante e julgar
procedente a apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.