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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003488-5/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA DAS GRACAS PEREIRA MADALENA
ADVOGADO : Silvia Cristina Bernardo Vieira e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ORLEANS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RETROAÇÃO DA
DIB. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. O segurado faz jus à retroação da DIB de seu benefício, porquanto os documentos que intruíram o primeiro requerimento
administrativo eram perfeitamente hábeis a embasar a concessão da aposentadoria por idade rural àquela época.
2. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.