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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008086-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : NERCY SILVA DA COSTA
ADVOGADO : Paulo Fernando Mentz e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Nesta espécie de ação, é totalmente desnecessária a produção de prova testemunhal, pois as conclusões periciais são provas
suficientes para o convencimento do julgador e o deslinde da questão, mesmo porque o perito judicial é de confiança do juízo e
desempenha seu trabalho com presunção de imparcialidade. A mera conclusão de perícia feita por especialista desfavorável aos
interesses da requerente não justifica a realização de prova testemunhal. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto
probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
