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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.001410-5/PR
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : COLONIAL IND/ CERAMICA LTDA/
ADVOGADO : Siegfrid Modes
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. SIMPLES. DARF. GRPS.
1. Consoante disposição do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário.
2. Segundo dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.317/96, o pagamento unificado relativo aos tributos que compõem o SIMPLES deve ser
realizado através de DARF-SIMPLES e não da GRPS.
3. Os pagamentos realizados pela ora apelante, por meio da GRPS, referem-se à contribuição para a seguridade social, relativa a
empregado (art. 3º § 2º, h, da Lei nº 9.317/96) e não a referente ao art. 3º § 1º, f, da precitada lei.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
