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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.11.000740-6/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MUNICIPIO DE ALTO PARANA
ADVOGADO : Cassiano Ricardo Medeiros Molin
EMENTA
EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGIBILIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS O ADVENTO DA LEI N° 10.887/04, RESPEITADA A ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL.
A Lei n° 10.887/2004, em conformidade com a Constituição Federal, instituiu validamente a contribuição previdenciária sobre os
subsídios percebidos pelos detentores de mandato eletivo, sendo essa exigível a partir de 18 de setembro de 2004. Dessa forma,
indevida a inclusão de todo o mês de setembro no montante a ser restituído pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.