—————————————————————-
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.020112-5/PR
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : LEMBRASUL SUPERMERCADOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Paulo Vinicius de Barros Martins Junior
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
2. Contra massa falida não correm juros apenas quando o ativo não bastar para o pagamento do principal (art. 26 do Decreto-Lei n.º
7.661/45).
3. O art. 29-C da Lei nº 8.036/90 é inaplicável no caso, pois trata de hipótese específica que nada diz com as euções fiscais
movidas pela CEF contra empresas que deiram de recolher as contribuições do FGTS de seus empregados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.