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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.000958-2/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : HELENA JACOBI DITTRICH
ADVOGADO : Antonio Mario Koschinski e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Reconhecido o débito administrativamente, não há razão para alterar a sentença que condenou a União ao pagamento das parcelas
em atraso, não se justificando a ausência de pagamento pela falta de dotação orçamentária.
2. Os juros moratórios devem ser fios na base de 6% ao ano, pois, no caso, não se aplica o art. 406 do novo Código Civil e sim o
art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35/2001, norma especial para pagamento de verbas remuneratórias devidas à
servidores e empregados públicos, assim como às pensões daí decorrentes, aplicável, contudo, às ações ajuizadas após sua vigência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
