—————————————————————-
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.013131-5/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : PAULO ROBERTO FAUERHARMEL
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Homero So Jobim Neto e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO E UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO.
NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
HONORÁRIOS
O Estado possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre imposto de renda incidente sobre os
vencimentos dos seus servidores públicos, porque além de reter o imposto de renda na fonte da remuneração dos seus servidores, é o
destinatário do tributo, na repartição das receitas da União ( inciso I do artigo 157 da Constituição). Dessa forma, há litisconsórcio
passivo necessário entre a União e o Estado.
O auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário Estadual não configura contraprestação pelos serviços
prestados, nem acréscimo patrimonial, mas recomposição pecuniária pela utilização de veículo próprio para o ercício das
atribuições funcionais, assumindo, portanto, feição indenizatória, o que o afasta da hipótese de incidência do Imposto de Renda.
A ausência de comprovação da efetiva ocorrência dos danos morais e patrimoniais alegados obsta ao reconhecimento da
responsabilidade objetiva civil do Estado.
Honorários advocatícios ajustados, para adequação à proporcionalidade da sucumbência. Tendo a parte autora decaído minimamente
de seu pedido, respondem as rés pelos honorários, calculados sobre o montante da efetiva condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União, à remessa
oficial e ao apelo adesivo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.