TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.013131-5/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/09/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.013131-5/RS

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : PAULO ROBERTO FAUERHARMEL

ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : Homero So Jobim Neto e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO E UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO.

NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.

HONORÁRIOS

O Estado possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre imposto de renda incidente sobre os

vencimentos dos seus servidores públicos, porque além de reter o imposto de renda na fonte da remuneração dos seus servidores, é o

destinatário do tributo, na repartição das receitas da União ( inciso I do artigo 157 da Constituição). Dessa forma, há litisconsórcio

passivo necessário entre a União e o Estado.

O auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário Estadual não configura contraprestação pelos serviços

prestados, nem acréscimo patrimonial, mas recomposição pecuniária pela utilização de veículo próprio para o ercício das

atribuições funcionais, assumindo, portanto, feição indenizatória, o que o afasta da hipótese de incidência do Imposto de Renda.

A ausência de comprovação da efetiva ocorrência dos danos morais e patrimoniais alegados obsta ao reconhecimento da

responsabilidade objetiva civil do Estado.

Honorários advocatícios ajustados, para adequação à proporcionalidade da sucumbência. Tendo a parte autora decaído minimamente

de seu pedido, respondem as rés pelos honorários, calculados sobre o montante da efetiva condenação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União, à remessa
oficial e ao apelo adesivo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.013131-5/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2005-71-00-013131-5-rs-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024