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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.05.002198-9/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : ATAIDES JOSE VIEIRA
ADVOGADO : Andreia Indalencio Rochi e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CRIMINAL E PREVIDENCIARIO DE CASCAVEL
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. LUCRO CESSANTE. DESPEJO
DA ÁREA UTILIZADA PARA O “PROJETO DE ASSENTAMENTO NÚCLEO AGRÍCOLA VITÓRIA”. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS.
1. O prazo prescricional para as ações de reparação decorrentes da responsabilidade civil regulado pelo novo Código Civil aplica-se
à Fazenda Pública, porquanto inferior a cinco anos. Contudo, ao caso, incide o disposto no art. 2.028 no novo Código Civil, de
forma que a prescrição aplicada é a regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ação não prescrita.
2. A atitude do INCRA em assentar famílias em terras que não estavam plenamente legitimadas em sua posse ocasionou o evento
danoso. As providências tomadas pela Polícia Militar advieram de ordem judicial, em seu estrito cumprimento. Não importa aqui se
a conduta foi ou não culposa, tendo em vista a responsabilidade objetiva do ente público, como apregoa o art. 37, § 6º, da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.